- 1 -Para efeitos de actividade cinegética, só é permitido fazer repovoamentos com espécies cinegéticas.
- 2 -Nas acções de repovoamento deve ser garantido o bom estado sanitário dos exemplares utilizados, bem como a pureza genética das populações de onde são provenientes.
Artigo 9.º — Repovoamentos
Vigente desde: 21/09/1999