- 1 -Às zonas de caça de interesse nacional ou municipal têm acesso todos os caçadores.
- 2 -Às zonas de caça referidas no número anterior têm acesso, por ordem de prioridade e segundo critérios de proporcionalidade a regular:
- a)Os proprietários, usufrutuários e arrendatários dos terrenos nelas inseridos, bem como os caçadores que integram os respectivos órgãos de gestão;
- b)Os caçadores residentes nos municípios onde as mesmas se situam, não associados em zonas de caça integradas na mesma região cinegética;
- c)Os caçadores não residentes nos municípios onde as mesmas se situam, não associados em zonas de caça integradas na mesma região cinegética;
- d)Os demais caçadores.
- 3 -Às zonas de caça de interesse turístico têm acesso todos os caçadores, de acordo com as normas gerais de exploração da actividade turística.
- 4 -Às zonas de caça de interesse associativo têm acesso os respectivos associados e os seus convidados.
Artigo 17.º — Acesso às zonas de caça
Vigente desde: 21/09/1999