- 1 -As zonas de caça são criadas por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural, que, nos casos de zonas de interesse turístico e associativo, estabelece os termos da concessão.
- 2 -O estabelecimento de zonas de caça mediante concessão carece de acordo prévio escrito dos proprietários ou usufrutuários dos terrenos a integrar e dos arrendatários de prédios rústicos, cujo contrato inclua a exploração cinegética, quando os houver.
- 3 -As zonas de caça são criadas por períodos renováveis, em termos a regular.
- 4 -Quando seja declarada a perda do direito de exploração de zona de caça, o Governo poderá incluí-la numa zona de interesse nacional ou municipal ou determinar a sua passagem a área de refúgio de caça, em termos a regular.
- 5 -As zonas de caça estabelecidas mediante concessão são constituídas por um prazo mínimo de seis anos.
- 6 -Os despachos a que se refere o n.º 1 são publicados exclusivamente no sítio da Internet da Autoridade Florestal Nacional, a quem compete assegurar a sua publicidade e acessibilidade permanente, bem como uma visibilidade adequada.
Artigo 16.º — Criação das zonas de caça
AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/01/2011