- 1 -Constituem terrenos não cinegéticos as áreas de protecção, as áreas de refúgio e os campos de treino, bem como as zonas interditas à caça integradas nas áreas classificadas.
- 2 -Constituem áreas de protecção, designadamente, os seguintes locais:
- a)Povoados, terrenos adjacentes de hospitais, escolas, lares de idosos, instalações militares, estações radioeléctricas, faróis, instalações turísticas, parques de campismo e desportivos, instalações industriais e de criação animal, estradas nacionais, linhas de caminho de ferro e praias de banho, bem como quaisquer terrenos que os circundem, numa faixa de protecção a regulamentar;
- b)Aeródromos e estradas secundárias;
- c)Aparcamentos de gado.
Artigo 19.º — Terrenos não cinegéticos
Vigente desde: 21/09/1999