- 1 -A caça só pode ser exercida pelos processos e meios permitidos.
- 2 -A detenção, uso e transporte de furões só são permitidos aos serviços competentes do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e às entidades gestoras de caça, para efeitos de ordenamento de populações de coelho-bravo ou da sua caça, quando autorizadas.
- 3 -É obrigatório o registo dos furões nos serviços competentes do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 26.º — Processos e meios de caça
Vigente desde: 21/09/1999