- 1 -A participação da sociedade civil na política cinegética efectiva-se, designadamente, nos órgãos previstos nos artigos seguintes.
- 2 -Na constituição dos órgãos referidos no número anterior será dada preferência às associações cujo âmbito territorial mais se aproxime, a cada nível, do modelo territorial proposto nos artigos 43.º e 44.º
Artigo 42.º — Participação da sociedade civil
Vigente desde: 21/09/1999