- 1 -Os cidadãos convocados nos termos do n.º 1 do artigo 34.º são simultaneamente notificados com uma antecedência mínima de 40 dias para efectuarem as provas de classificação e selecção.
- 2 -Às provas de classificação e selecção são aplicáveis as disposições previstas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 16.º da presente lei.
- 3 -Os cidadãos classificados de Apto são agrupados por áreas funcionais, de acordo com as suas aptidões físicas, psíquicas, técnicas, profissionais e outras, tendo em vista a sua futura distribuição.
- 4 -Os cidadãos considerados aptos podem manifestar a sua preferência pela prestação de serviço militar, em termos de ramos das Forças Armadas, classe, arma, serviço, especialidade e de área geográfica de cumprimento do serviço militar.
- 5 -No final das provas de classificação e selecção, os cidadãos considerados aptos são proclamados recrutas e prestam compromisso de honra de acordo com a fórmula constante do regulamento da presente lei.
Artigo 20.º — Classificação e selecção
Vigente desde: 21/09/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/09/1999