- 1 -O serviço efectivo em regime de contrato tem a duração mínima de dois anos e a máxima de seis anos.
- 2 -Dentro do período máximo referido no número anterior, o contrato deve ser renovado sempre que permaneça vaga no respectivo efectivo das Forças Armadas, se o militar contratado se manifestar nesse sentido e tiver classificação de serviço que o permita.
- 3 -Podem ser criados, por decreto-lei, regimes de contrato com a duração máxima até 20 anos para situações funcionais cujo grau de formação e treino, tipo de habilitações académicas e exigências técnicas tornem desejável uma garantia de prestação de serviço mais prolongada.
- 4 -O tempo de serviço efectivo prestado durante a instrução militar corresponde ao período experimental, contando para todos os efeitos legais, excepto para o cômputo da duração do contrato.
Artigo 28.º — Duração do serviço efectivo
Vigente desde: 21/09/1999
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Em vigor desde 21/09/1999