- 1 -Serviço efectivo, entendido como contributo para a defesa da Pátria, é a situação dos cidadãos enquanto permanecem ao serviço das Forças Armadas.
- 2 -O serviço efectivo abrange:
- a)Serviço efectivo nos quadros permanentes;
- b)Serviço efectivo em regime de contrato;
- c)Serviço efectivo em regime de voluntariado;
- d)Serviço efectivo decorrente de convocação ou mobilização.
- 3 -O serviço efectivo nos quadros permanentes corresponde à prestação de serviço pelos cidadãos que, tendo ingressado voluntariamente na carreira militar, se encontrem vinculados às Forças Armadas com carácter de permanência.
- 4 -O serviço efectivo em regime de contrato corresponde à prestação de serviço militar voluntário por parte dos cidadãos durante um período de tempo limitado, com vista à satisfação das necessidades das Forças Armadas ou ao seu eventual ingresso nos quadros permanentes.
- 5 -O serviço efectivo em regime de voluntariado corresponde à assunção voluntária de um vínculo às Forças Armadas por um período de 12 meses, incluindo o período de instrução, findo o qual o militar pode ingressar no serviço efectivo em regime de contrato.
- 6 -O serviço efectivo decorrente de convocação ou mobilização compreende o serviço militar prestado na sequência do recrutamento excepcional, nos termos previstos na presente lei.
- 7 -O estatuto dos militares nas diversas situações de serviço efectivo é definido em diplomas próprios.
Artigo 3.º — Serviço efectivo
Vigente desde: 21/09/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/09/1999