- 1 -Os cidadãos no regime de voluntariado poderão, após o termo do respectivo período de prestação de serviço, requerer a sua permanência no serviço efectivo, em regime de contrato.
- 2 -Para o efeito as candidaturas serão apresentadas até ao 60.º dia anterior ao termo do período de prestação de serviço na situação de voluntários no regime de voluntariado.
Artigo 32.º — Prestação de serviço efectivo em regime de contrato
Vigente desde: 21/09/1999
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Em vigor desde 21/09/1999