- 1 -São amparo de família os cidadãos que tenham a seu exclusivo cargo cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou sobrinho incapacitados, ou com menos de 18 anos de idade, desde que não emancipados, ou ainda pessoa que os tenha criado e educado, e que comprovadamente não tenham meios de prover à sua manutenção.
- 2 -Os cidadãos com direito à qualificação de amparo apenas podem ser convocados no caso previsto na alínea b) do n.º 6 do artigo 34.º
- 3 -Os cidadãos nas condições previstas no n.º 1 cuja prestação de serviço efectivo seja considerada indispensável têm direito a um subsídio, a conceder pelo Estado, de valor não inferior ao salário mínimo nacional.
Artigo 41.º — Amparos
Vigente desde: 21/09/1999
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Em vigor desde 21/09/1999