- 1 -Os cidadãos requerem a qualificação de amparo ao dirigente do órgão central de recrutamento, o qual decide, fundamentadamente, no prazo de 45 dias após recepção do requerimento.
- 2 -Em caso de indeferimento do pedido, cabe recurso para o Ministro da Defesa Nacional, a interpor no prazo de 10 dias, devendo o mesmo ser decidido em igual prazo.
Artigo 42.º — Processo de concessão do amparo
Vigente desde: 21/09/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/09/1999