- 1 -O militar a prestar serviço efectivo, bem como os familiares a seu cargo, gozam das modalidades de assistência médica e medicamentosa em vigor nas Forças Armadas.
- 2 -O Estado reconhece aos cidadãos o direito à plena reparação dos efeitos de doenças contraídas ou agravadas em função da prestação de serviço militar efectivo.
Artigo 43.º — Assistência na doença
Vigente desde: 21/09/1999
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Em vigor desde 21/09/1999