- 1 -O recenseamento militar tem por finalidade obter a informação de todos os cidadãos que atingem, em cada ano, a idade do início das obrigações militares.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o Ministério da Defesa Nacional obtém a informação necessária relativa aos cidadãos durante o período em que se encontram sujeitos aos deveres militares previstos na presente lei, bem como outras acções necessárias ao recenseamento militar, em termos a estabelecer no regulamento da presente lei.
- 3 -(Revogado.)
Artigo 8.º — Recenseamento militar
AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/05/2008
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 11/05/2008
Lei Orgânica n.º 1/2008 - 1.ª Série(06/05/2008)
Original