Artigo 8.º
Recenseamento militar
Redação registada como em vigor em 11/05/2008.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O recenseamento militar tem por finalidade obter a informação de todos os cidadãos que atingem, em cada ano, a idade do início das obrigações militares.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o Ministério da Defesa Nacional obtém a informação necessária relativa aos cidadãos durante o período em que se encontram sujeitos aos deveres militares previstos na presente lei, bem como outras acções necessárias ao recenseamento militar, em termos a estabelecer no regulamento da presente lei.
- 3 -(Revogado.)