- 1 -As contas da associação estão sujeitas a apreciação e julgamento pelo Tribunal de Contas, nos termos da respectiva lei de organização e processo, aplicáveis às freguesias.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, as contas devem ser enviadas pelo conselho de administração ao Tribunal de Contas, dentro dos prazos estabelecidos para as freguesias.
- 3 -As contas devem, igualmente, ser enviadas pelo conselho de administração às assembleias das freguesias associadas, para conhecimento, no prazo de um mês após o acto de apreciação pela assembleia interfreguesias.
Artigo 24.º — Julgamento de contas
Vigente desde: 21/09/1999