- 1 -Podem constituir incumbências da associação de freguesias, designadamente, as seguintes:
- a)Participação na articulação, coordenação e execução do planeamento e de acções que tenham âmbito interfreguesias;
- b)Gestão de equipamentos de utilização colectiva comuns a duas ou mais freguesias associadas;
- c)Organização e manutenção em funcionamento dos serviços próprios.
- 2 -A associação de freguesias, no desenvolvimento do seu objecto, pode participar em empresas de capitais públicos de âmbito municipal que abranjam a área geográfica de pelo menos uma das freguesias associadas.
Artigo 3.º — Incumbências
Vigente desde: 21/09/1999