- 1 -Os estatutos da associação devem conter indicação:
- a)Da denominação, sede, objecto e composição;
- b)Da duração da associação, caso não seja constituída por tempo indeterminado;
- c)Da contribuição de cada freguesia para as despesas comuns necessárias à realização do objecto;
- d)Do número de representantes de cada freguesia associada;
- e)Dos seus órgãos e respectivas competências;
- f)Das demais disposições necessárias ao seu bom funcionamento.
- 2 -Os estatutos devem ainda fixar as condições de ingresso de novos associados e as condições de abandono das freguesias associadas.
- 3 -Os estatutos podem ser modificados por acordo das freguesias associadas, de harmonia com o regime estabelecido na presente lei para a respectiva aprovação.
- 4 -Os estatutos devem conferir aos órgãos da associação todos os poderes necessários à realização do respectivo objecto, com excepção dos que, pela sua própria natureza ou disposição da lei, devam ser exercidos directamente pelos órgãos das freguesias associadas.
Artigo 6.º — Estatutos
Vigente desde: 21/09/1999