- 1 -Compete às juntas das freguesias interessadas a promoção das diligências necessárias à constituição da associação, bem como deliberar sobre a participação da freguesia e a aprovação dos estatutos.
- 2 -A eficácia das deliberações referidas no número anterior depende de aprovação das respectivas assembleias de freguesia.
- 3 -A associação é constituída através de escritura pública, nos termos do n.º 1 do artigo 158.º do Código Civil, sendo outorgantes os presidentes das juntas de freguesia das freguesias integrantes.
- 4 -A constituição e extinção da associação, os estatutos e as respectivas modificações são comunicados ao Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, para efeitos de registo, pela freguesia em cuja área a associação de freguesias esteja sediada.
Artigo 5.º — Constituição
Vigente desde: 21/09/1999