- 1 -A assembleia interfreguesias é o órgão deliberativo da associação e é constituída pelos presidentes ou seus substitutos e por um dos vogais de cada uma das juntas das freguesias associadas, por elas designados.
- 2 -Nos casos de associações de apenas duas freguesias, serão dois os vogais a designar pelas respectivas juntas de freguesia, para os efeitos do número anterior.
- 3 -Os membros da assembleia interfreguesias eleitos para o conselho de administração são substituídos, durante o período de tempo em que exercerem funções no referido conselho, salvo se o número de membros das respectivas juntas de freguesia não for suficiente para o efeito.
- 4 -A duração do mandato da assembleia interfreguesias e a dos respectivos membros é igual à do mandato para os órgãos das freguesias, excepto se alguns daqueles deixarem de pertencer ao órgão da freguesia que representam, ou suspenderem o mandato, casos em que, consoante a situação, serão substituídos definitivamente ou durante o período de suspensão, salvo, neste último caso, deliberação da junta de freguesia respectiva em sentido diferente.
- 5 -As reuniões da assembleia interfreguesias são dirigidas por uma mesa constituída por um presidente e dois secretários, a eleger de entre os seus membros.
- 6 -A assembleia reúne em plenário ou por secções, nos termos e nos prazos estipulados na lei e nos estatutos.
- 7 -No início de cada mandato autárquico decorrente de eleições gerais nacionais para os órgãos das autarquias locais é constituída nova assembleia interfreguesias.
Artigo 8.º — Composição e funcionamento da assembleia interfreguesias
Vigente desde: 21/09/1999