- 1 -O artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 376/99, de 21 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 33.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Maio de 2000, salvo as normas legais de habilitação de poder regulamentar, as quais entram em vigor no 5.º dia após a sua publicação.
- 2 -Os serviços extintos pelo n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 376/99, de 21 de Setembro, mantêm-se integrados nas estruturas orgânicas das respectivas direcções-gerais até 1 de Maio de 2000.
Aprovada em 9 de Dezembro de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 23 de Dezembro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 23 de Dezembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
MAPA I
Alteração das receitas do Estado
[substitui, na parte alterada, o mapa I a que se refere a alínea a) do artigo 1.º da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro]
(ver mapa no documento original)
MAPA II
Alteração das despesas do Estado especificadas segundo a classificação orgânica, por capítulos
[substitui, na parte alterada, o mapa II a que se refere a alínea a) do artigo 1.º da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro]
(ver mapa no documento original)
MAPA III
Alteração das despesas do Estado especificadas segundo a classificação funcional
[substitui, na parte alterada, o mapa III a que se refere alínea a) do artigo 1.º da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro]
(ver mapa no documento original)
MAPA IV
Alteração das despesas do Estado especificadas segundo a classificação económica
[substitui, na parte alterada, o mapa IV a que se refere a alínea a) do artigo 1.º da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro]
(ver mapa no documento original)
(ver quadros no documento original)