A alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do Estatuto do Mecenato, aprovado pelo n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 160/99, de 14 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
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- 1 -...
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- c)São dispensados de reconhecimento prévio desde que o seu valor não seja superior a 100000$00;
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