O n.º 2 do artigo 1.º e o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 124/94, de 18 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
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- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a fixação, ou a respectiva alteração, pode ser efectuada dentro dos seguintes intervalos:
(ver quadro no documento original)
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Artigo 2.º
- 1 -Os valores e as taxas unitárias do ISP aplicáveis na ilha de São Miguel são fixados para as mercadorias a seguir indicadas pelo Governo Regional dos Açores, podendo ser alterados dentro dos seguintes intervalos:
(ver quadro no documento original)
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