As coimas a que se refere o artigo anterior são fixadas tendo em consideração, entre outras, as seguintes circunstâncias:
- a)A gravidade da infracção para a manutenção de uma concorrência efectiva no mercado nacional;
- b)As vantagens de que hajam beneficiado as empresas infractoras em consequência da infracção;
- c)O carácter reiterado ou ocasional da infracção;
- d)O grau de participação na infracção;
- e)A colaboração prestada à Autoridade, até ao termo do procedimento administrativo;
- f)O comportamento do infractor na eliminação das práticas proibidas e na reparação dos prejuízos causados à concorrência.