- 1 -Estão sujeitos ao pagamento de uma taxa:
- a)A apreciação de operações de concentração de empresas, sujeitas a obrigação de notificação prévia, nos termos do disposto no artigo 9.º;
- b)A apreciação de acordos entre empresas, no quadro do procedimento de avaliação prévia previsto no n.º 2 do artigo 5.º;
- c)A emissão de certidões;
- d)A emissão de pareceres;
- e)Quaisquer outros actos que configurem uma prestação de serviços por parte da Autoridade a entidades privadas.
- 2 -As taxas são fixadas, liquidadas e cobradas nos termos definidos em regulamento da Autoridade.
- 3 -A cobrança coerciva das dívidas provenientes da falta de pagamento das taxas far-se-á através de processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão passada para o efeito pela Autoridade.
Artigo 56.º — Taxas
Vigente desde: 11/06/2003