- 1 -O regime jurídico da concorrência estabelecido na presente lei, bem como no diploma que estabelece a Autoridade, será adaptado para ter em conta a evolução do regime comunitário aplicável às empresas, ao abrigo do disposto nos artigos 81.º e 82.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia e dos regulamentos relativos ao controlo das operações de concentração de empresas.
- 2 -O Governo adoptará as alterações legislativas necessárias, após ouvir a Autoridade da Concorrência.
Aprovada em 10 de Abril de 2003.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 26 de Maio de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 28 de Maio de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
Artigo 60.º — Revisão
Vigente desde: 11/06/2003