- 1 -É proibida, na medida em que seja susceptível de afectar o funcionamento do mercado ou a estrutura da concorrência, a exploração abusiva, por uma ou mais empresas, do estado de dependência económica em que se encontre relativamente a elas qualquer empresa fornecedora ou cliente, por não dispor de alternativa equivalente.
- 2 -Pode ser considerada abusiva, designadamente:
- a)A adopção de qualquer dos comportamentos previstos no n.º 1 do artigo 4.º;
- b)A ruptura injustificada, total ou parcial, de uma relação comercial estabelecida, tendo em consideração as relações comerciais anteriores, os usos reconhecidos no ramo da actividade económica e as condições contratuais estabelecidas.
- 3 -Para efeitos da aplicação do n.º 1, entende-se que uma empresa não dispõe de alternativa equivalente quando:
- a)O fornecimento do bem ou serviço em causa, nomeadamente o de distribuição, for assegurado por um número restrito de empresas; e
- b)A empresa não puder obter idênticas condições por parte de outros parceiros comerciais num prazo razoável.
Artigo 7.º — Abuso de dependência económica
Vigente desde: 11/06/2003