- 1 -Entende-se haver uma operação de concentração de empresas, para efeitos da presente lei:
- a)No caso de fusão de duas ou mais empresas anteriormente independentes;
- b)No caso de uma ou mais pessoas singulares que já detenham o controlo de pelo menos uma empresa ou de uma ou mais empresas adquirirem, directa ou indirectamente, o controlo da totalidade ou de partes de uma ou de várias outras empresas.
- 2 -A criação ou aquisição de uma empresa comum constitui uma operação de concentração de empresas, na acepção da alínea b) do número anterior, desde que a empresa comum desempenhe de forma duradoura as funções de uma entidade económica autónoma.
- 3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores o controlo decorre de qualquer acto, independentemente da forma que este assuma, que implique a possibilidade de exercer, isoladamente ou em conjunto, e tendo em conta as circunstâncias de facto ou de direito, uma influência determinante sobre a actividade de uma empresa, nomeadamente:
- a)Aquisição da totalidade ou de parte do capital social;
- b)Aquisição de direitos de propriedade, de uso ou de fruição sobre a totalidade ou parte dos activos de uma empresa;
- c)Aquisição de direitos ou celebração de contratos que confiram uma influência preponderante na composição ou nas deliberações dos órgãos de uma empresa.
- 4 -Não é havida como concentração de empresas:
- a)A aquisição de participações ou de activos no quadro do processo especial de recuperação de empresas ou de falência;
- b)A aquisição de participações com meras funções de garantia;
- c)A aquisição por instituições de crédito de participações em empresas não financeiras, quando não abrangida pela proibição contida no artigo 101.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro.
Artigo 8.º — Concentração de empresas
Vigente desde: 11/06/2003