- 1 -A prática de qualquer dos actos discriminatórios previstos no artigo 3.º por pessoa singular constitui contra-ordenação punível com coima graduada entre uma e cinco vezes o valor mais elevado do salário mínimo nacional mensal, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil ou da aplicação de outra sanção que ao caso couber.
- 2 -A prática de qualquer dos actos discriminatórios previstos no artigo 3.º por pessoa colectiva de direito público ou privado constitui contra-ordenação punível com coima graduada entre duas e dez vezes o valor mais elevado do salário mínimo nacional mensal, sem prejuízo da responsabilidade civil ou da aplicação de outra sanção que ao caso couber.
- 3 -Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo são elevados para o dobro.
- 4 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 5 -Sempre que a contra-ordenação resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.
Artigo 10.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 11/05/2004