- 1 -Compete, nos termos do Decreto-Lei n.º 251/2002, de 22 de Novembro, ao Alto-Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas a promoção da igualdade de tratamento entre todas as pessoas, sem qualquer discriminação por motivo de origem racial ou étnica.
- 2 -Compete, ainda, ao Alto-Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas:
- a)Promover, através do Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração, o diálogo entre os parceiros sociais neste representados, tendo em vista a promoção da igualdade de tratamento, sem prejuízo da intervenção própria de outras entidades a quem incumba o diálogo social;
- b)Promover, através do Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração, o diálogo com as organizações não governamentais cujos fins se inscrevam no âmbito do combate à discriminação por razões raciais ou étnicas;
- c)Propor, através da Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial, medidas normativas que visem suprimir disposições legislativas, regulamentares e administrativas contrárias ao princípio da igualdade de tratamento;
- d)Prestar às vítimas de discriminação o apoio e a informação necessários para a defesa dos seus direitos.
- 3 -O disposto nos números anteriores não prejudica o direito de intervenção das entidades referidas no artigo 5.º
Artigo 8.º — Promoção da igualdade
Vigente desde: 11/05/2004