É concedida ao Governo autorização legislativa para estabelecer os mecanismos, os termos e a competência para a dissolução, a liquidação e o saneamento de instituições de crédito e sociedades financeiras com sede em Portugal, e suas sucursais criadas noutro Estado membro, bem como das sucursais, situadas em Portugal, de instituições de crédito com sede em países que não sejam membros da União Europeia.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 29/05/2006
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Em vigor desde 29/05/2006