Artigo 4.º
Sentido e extensão da autorização legislativa relativa à competência para requerer a liquidação judicial
Redação registada como em vigor em 26/05/2010.
Esta é a versão consolidada em vigor.
No uso da autorização legislativa conferida pela alínea b) do artigo 2.º, fica o Governo autorizado a conferir competência ao Banco de Portugal para que, não obstante a dissolução voluntária de instituição de crédito ou sociedade financeira, requeira, a todo o tempo, a liquidação judicial destas, nos termos a fixar ao abrigo da alínea d) do referido artigo 2.º e do artigo 6.º da presente lei.