Fica o Governo autorizado a criar o estatuto de agente de execução, adaptando o estatuto do solicitador de execução, nomeadamente para o efeito de:
- a)Permitir que advogados e solicitadores possam exercer funções de agentes de execução;
- b)Atribuir, como regra, ao agente de execução a prática das diligências incluídas na tramitação do processo executivo que não impliquem a prática de actos materialmente reservados ao juiz;
- c)Determinar que o agente de execução não se encontra na dependência funcional do juiz de execução, permitindo-se que o exequente o possa substituir livremente e que o órgão com competência disciplinar sobre os agentes de execução o possa destituir;
- d)Definir os aspectos específicos do estatuto profissional do agente de execução, incluindo regras sobre as condições para o seu exercício;
- e)Estabelecer como novas incompatibilidades para o agente de execução, o exercício do mandato judicial, o exercício das funções de agente de execução por conta de entidade empregadora no âmbito do contrato de trabalho e a aplicação subsidiária das incompatibilidades gerais inerentes ao exercício da advocacia;
- f)Definir os impedimentos e suspeições do agente de execução, estendendo o regime dos impedimentos a sócios e a advogados ou solicitadores com o mesmo domicílio profissional, no sentido de tornar mais transparente o exercício dos seus poderes;
- g)Criar a pena de exclusão da lista de agentes de execução, adaptando o regime das infracções e sanções disciplinares às exigências particulares das funções que exerce.