Fica o Governo autorizado a regular a actuação do juiz de execução, reservando-a para os actos judiciais estritamente necessários à garantia dos direitos dos intervenientes no processo executivo, nomeadamente:
- a)Estabelecendo a regra da intervenção provocada do juiz de execução, designadamente para proferir despacho liminar, julgar a oposição à execução e à penhora, verificar e graduar os créditos, julgar as reclamações, impugnações e os recursos de decisões do agente de execução e decidir outras questões suscitadas pelo agente de execução, pelas partes ou por terceiros intervenientes;
- b)Prever a intervenção do juiz de execução nas diligências destinadas a tornar a obrigação certa, exigível e líquida na penhora de bens e de pagamento do crédito.