Fica o Governo autorizado a alterar o Estatuto da Câmara dos Solicitadores, com o seguinte sentido e extensão:
- a)Modificar a estrutura orgânica da Câmara dos Solicitadores e alterar as competências dos órgãos actuais;
- b)Criar um órgão destinado a disciplinar a eficácia das execuções ao qual compita o exercício do poder disciplinar sobre os agentes de execução, com possibilidade de delegação, prevendo as suas demais competências e composição, tendo em conta a alínea a) do artigo 2.º;
- c)Legislar sobre as condições de inscrição e registo na Câmara dos Solicitadores dos candidatos a agentes de execução, tendo em conta a alínea a) do artigo 2.º;
- d)Legislar sobre a formação inicial dos candidatos a agentes de execução, tendo em conta a alínea a) do artigo 2.º;
- e)Definir as incompatibilidades da actividade de agente de execução com as restantes actividades profissionais, bem como estabelecer o regime de impedimentos, tendo em conta as alíneas a) e e) do artigo 2.º;
- f)Regular o segredo profissional e as infracções disciplinares e respectivas sanções a aplicar aos agentes de execução, tendo em conta as alíneas e), f) e g) do artigo 2.º;
- g)Regular o regime da substituição e da destituição do agente de execução, tendo em conta a alínea c) do artigo 2.º;
- h)Regular as condições para o exercício da actividade de agente de execução, tendo em conta a alínea d) do artigo 2.º;
- i)Regular a conta-cliente do agente de execução;
- j)Prever a elaboração de uma lista de agentes de execução permanentemente actualizada em suporte informático, onde conste, designadamente, a indicação dos agentes de execução suspensos.