Fica o Governo autorizado a alterar o Estatuto da Ordem dos Advogados no sentido de permitir a inscrição na Ordem dos Advogados, como advogado, e o registo na Câmara dos Solicitadores, como agente de execução, respeitando as exigências decorrentes da alínea a) do artigo 2.º e do artigo 5.º
Artigo 6.º — Alterações ao Estatuto da Ordem dos Advogados
Vigente desde: 21/04/2008