- 1 -Fica o Governo autorizado a criar um regime de arbitragem institucionalizada no âmbito da acção executiva, designadamente prevendo a criação de centros de arbitragem voluntária com competência para a resolução de litígios resultantes do processo de execução, para a realização de diligências de execução e para o apoio à resolução de situações de multi ou sobreendividamento.
- 2 -O decreto-lei autorizado deve prever que, nos processos de execução submetidos ao centro de arbitragem:
- a)Os actos do processo de execução da competência do juiz de execução são da competência dos juízes árbitros;
- b)Os recursos e as acções de anulação de decisões arbitrais intentadas em relação a decisões de juízes árbitros que verifiquem e graduem créditos ou que decidam oposições à execução ou à penhora não têm efeito suspensivo da execução, excepto nos casos em que haja prestação de caução por parte do recorrente ou do requerente da anulação;
- c)Os actos do processo de execução da competência do agente de execução podem ser da competência do próprio centro de arbitragem ou de agentes de execução.
Artigo 9.º — Arbitragem institucionalizada no âmbito da acção executiva
Vigente desde: 21/04/2008