- 1 -Fica o Governo autorizado a prever a utilização do registo informático existente para a realização de uma lista de acesso público de execuções extintas com pagamento parcial ou por não terem sido encontrados bens penhoráveis, com as finalidades de conferir eficácia à penhora e liquidação de bens, prevenir eventuais conflitos jurisdicionais resultantes do incumprimento contratual e promover o cumprimento pontual das obrigações, da qual conste a identificação do executado, o valor em dívida e o facto que determinou a extinção da execução.
- 2 -O decreto-lei autorizado deve prever as seguintes possibilidades:
- a)De exclusão dos registos referentes a execuções findas há mais de cinco anos;
- b)De disponibilizar meios expeditos ao titular dos dados para requerer a rectificação dos dados inscritos na lista referida no número anterior;
- c)De poder impugnar a decisão obtida perante um juiz;
- d)De, havendo lugar a rectificação, o interessado ter o direito, mediante solicitação, que os dados incorrectos constantes da lista de execuções extintas sejam substituídos pelo reconhecimento, expresso e com igual relevo, de se ter verificado a incorrecção;
- e)De haver rectificação e actualização oficiosas, ou a requerimento do titular, dos dados inscritos na lista referida no número anterior;
- f)De suspensão dos registos referentes a execuções contra executados multi ou sobreendividados que adiram e cumpram um plano de pagamento de dívida elaborado por entidades reconhecidas pelo Ministério da Justiça, que prestem apoio a situações de multi ou sobreendividamento.
Artigo 8.º — Registo informático de execuções
Vigente desde: 21/04/2008