Os artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção.
Artigo 15.º
[...]
- 1 -As substâncias e preparações compreendidas nas tabelas i a ii só são fornecidas ao público, para tratamento, mediante apresentação de receita médica especial com as especificidades constantes do diploma regulamentar.
- 2 -As substâncias e preparações compreendidas nas tabelas iii a iv estão sujeitas a receita médica, nos termos da lei geral, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -Mediante portaria do Ministro da Saúde, as substâncias e preparações compreendidas na tabela iv, podem ser sujeitas a receita especial, bem como a outras medidas de controlo previstas no diploma regulamentar para as substâncias e preparações compreendidas nas tabelas i a ii, sempre que tal se revele apropriado para proteger a saúde pública.
- 4 -O modelo de receita médica relativa a substâncias e preparações compreendidas nas tabelas i a ii deve ser adaptado à forma electrónica, em termos a definir pelo diploma regulamentar.
Artigo 16.º
[...]
- 1 -Só o farmacêutico, ou quem o substitua na sua ausência ou impedimento, pode aviar receitas respeitantes a substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas i e ii, devendo cumprir as regras sobre identificação previstas no diploma regulamentar.
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