- 1 -Compete à entidade federativa nacional que tutela a prática do motociclismo e que seja dotada de utilidade pública desportiva determinar o cumprimento dos requisitos técnicos para obtenção da declaração de conformidade do motociclo histórico, de acordo com as características de cada marca e modelo, tendo em conta o ano de fabrico, o qual constará de caderneta própria, emitida pela referida federação.
- 2 -As características construtivas de cada modelo e marca, em função do ano de fabrico, são estabelecidas por regulamento técnico da referida entidade federativa.
- 3 -A caderneta referida no n.º 1 do presente artigo assegura e atesta a conformidade do motociclo em causa para efeitos do registo nacional de motociclos históricos e obtenção da matrícula.
Artigo 4.º — Declaração de conformidade de motociclo histórico
Vigente desde: 13/05/2011