- 1 -As recomendações de segurança são comunicadas à Comissão Europeia e a todos os interessados que possam delas beneficiar em matéria de segurança, podendo ainda ser disponibilizadas ao público em geral sempre que o diretor do GPIAM considere que tal é do interesse da segurança e prevenção da poluição.
- 2 -Qualquer pessoa ou entidade à qual a recomendação de segurança é dirigida deve:
- a)Ter essa recomendação em consideração;
- b)Comunicar ao diretor do GPIAM, no prazo de 96 horas após a receção da recomendação, as seguintes informações:
- i)Pormenores das medidas, caso existam, por ele tomadas ou propostas para implementar a recomendação e, no caso em que proponha implementar medidas, o prazo para a consolidação dessa implementação;
- ii)Esclarecimento do motivo por que a recomendação não é objeto das medidas a tomar para a implementação;
- c)Comunicar imediatamente ao diretor do GPIAM qualquer alteração à informação enviada ao abrigo da alínea b) e as razões que justificam a alteração.
- 3 -As recomendações não constituem, em caso algum, presunção de culpa ou de responsabilidade, relativa ao sujeito ou sujeitos envolvidos, direta ou indiretamente, num acidente ou incidente marítimo.
- 4 -Nos casos em que tal se justifique, o GPIAM ou a Comissão Europeia formulam recomendações com base numa análise abstrata de dados de acidentes e nos resultados globais das investigações técnicas realizadas.
Artigo 12.º — Recomendações de segurança
Vigente desde: 07/05/2012