- 1 -O GPIAM informa imediatamente a Comissão Europeia da necessidade de emissão de um alerta precoce, sempre que em qualquer fase da investigação técnica considere necessária uma intervenção urgente ao nível da União Europeia para prevenir o risco de novos acidentes.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica o direito que assiste ao GPIAM de emitir um alerta precoce ao nível nacional, sempre que tal se mostre necessário, o qual é imediatamente comunicado à DGRM e à DGAM e divulgado ao setor marítimo através da página eletrónica do GPIAM.
Artigo 13.º — Sistema de alerta precoce
Vigente desde: 07/05/2012