- 1 -O depoimento das pessoas envolvidas e das testemunhas de qualquer acidente e incidente marítimo, no âmbito da investigação técnica realizada nos termos da presente lei, é confidencial quanto à identidade das pessoas envolvidas e das testemunhas e visa unicamente os objetivos da referida investigação.
- 2 -Os depoimentos gravados podem ser utilizados quando não for possível produzir um depoimento escrito.
- 3 -É obrigatória a recolha dos depoimentos de todas as pessoas intervenientes na segurança do navio.
Artigo 19.º — Depoimentos
Vigente desde: 07/05/2012