O comandante, mestre ou arrais do navio envolvido no acidente ou incidente marítimo, ou, estando este impossibilitado de o fazer, o oficial ou marinheiro mais antigo a bordo do navio, deve diligenciar no sentido de:
- a)Salvaguardar toda a informação contida em cartas marítimas, diários de bordo e registos eletrónicos, magnéticos e de vídeo, incluindo os dados dos VDR e de outros dispositivos eletrónicos relativos aos períodos que antecederam, durante o qual ocorreram e que se seguiram ao acidente;
- b)Prevenir a eliminação por sobreposição ou outra alteração dessa informação;
- c)Proteger de interferências qualquer outro equipamento considerado pertinente para a investigação técnica ao acidente;
- d)Recolher e resguardar sem demora todos os elementos de prova para os fins das investigações técnicas.