A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 22 de março de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 26 de abril de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 27 de abril de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO I
Notificação do acidente ou incidente marítimo
(a que se refere o artigo 7.º)
O relatório relativo à notificação do acidente ou incidente marítimo deve conter a seguinte informação:
- a)Estado membro responsável/pessoa a contactar;
- b)Estado membro investigador;
- c)Função do Estado membro;
- d)Estado costeiro afetado;
- e)Número de Estados legitimamente interessados;
- f)Estados legitimamente interessados;
- g)Entidade notificadora;
- h)Hora da notificação;
- i)Data da notificação;
- j)Tipo de acidente ou incidente marítimo;
- k)Descrição breve dos motivos para não ser efetuada uma investigação técnica;
- l)Tipo de navio;
- m)Nome do navio (1);
- n)Número IMO ou conjunto de identificação (1);
- o)Porto de registo;
- p)Bandeira do navio (1);
- q)Nome e morada do proprietário ou da companhia;
- r)Nome do comandante, mestre ou arrais do navio;
- s)Nome da organização reconhecida, ou organizações reconhecidas, que emitiu os certificados estatutários ao navio;
- t)Data e hora do acidente ou incidente marítimo;
- u)Porto de largada e porto de destino (1);
- v)Latitude e longitude relativos ao local onde ocorreu o acidente ou incidente marítimo;
- w)Local do acidente ou incidente marítimo;
- x)Segmento da viagem (1);
- y)Serviço do navio (1);
- z)Esquema de separação do tráfego (1);
- aa)Parte do navio em que ocorreu o acidente ou incidente marítimo, caso tenha sido a bordo (1);
- bb)Condições meteorológicas;
- cc)Vítimas mortais (1):
- i)Tripulantes;
- ii)Passageiros;
- iii)Outras pessoas;
- dd)Feridos graves (1):
- i)Tripulantes;
- ii)Passageiros;
- iii)Outras pessoas;
- ee)Indicação se o acidente originou poluição (1);
- ff)Avarias do navio (1);
- gg)Avarias da carga (1);
- hh)Outros danos;
- ii)Breve descrição do acidente ou incidente marítimo (1).
(1) O item em questão, e no caso de vários navios estarem envolvidos no acidente ou incidente marítimo, devem ser fornecidos pelo GPIAM os dados relativos a cada navio.
ANEXO II
Conteúdo do relatório de investigação técnica
(a que se refere o artigo 11.º)
Introdução
Nesta parte identifica-se o objetivo da investigação técnica e precisa-se que uma recomendação de segurança não pode, em caso algum, criar uma presunção de responsabilidade ou culpa, e que o relatório não é redigido, em termos de conteúdo e estilo, com o intuito de ser utilizado em ações judiciais.
(O relatório não deve fazer qualquer referência a depoimentos de testemunhas nem associar alguém nele mencionado a pessoas que tenham prestado depoimento no decurso da investigação técnica.)
- 1 -Resumo - nesta parte são expostos os factos essenciais do acidente ou incidente marítimo: o que aconteceu, quando, onde e como; e é igualmente declarado se do acidente ou incidente resultaram mortes, ferimentos, avarias no navio ou na carga e danos a terceiros ou ao ambiente.
- 2 -Elementos factuais - esta parte compreende um conjunto de secções distintas, nas quais se consigna um conjunto suficiente de informações que o órgão de investigação técnica considera factuais para fundamentar a análise e facilitar a compreensão do relatório.
Nestas secções consignam-se, nomeadamente, as seguintes informações:
- 2.1 -Dados do navio:
Bandeira/registo;
Identificação do navio;
Características principais;
Propriedade e gestão;
Elementos relativos à construção;
Tripulação mínima de segurança;
Carga autorizada.
- 2.2 -Dados da viagem:
Portos de escala;
Tipo de viagem;
Elementos relativos à carga;
Tripulação.
- 2.3 -Informações relativas ao acidente ou incidente marítimo:
Tipo de acidente ou incidente marítimo;
Data e hora;
Coordenadas e local do acidente ou incidente marítimo;
Envolvente exterior e interior;
Serviço e segmento da viagem do navio;
Local a bordo;
Dados relativos ao fator humano;
Consequências (para as pessoas, navio, carga ou ambiente, outras).
- 2.4 -Envolvimento das autoridades costeiras e intervenções de emergência:
Entidades envolvidas;
Meios utilizados;
Celeridade da intervenção;
Medidas tomadas;
Resultados obtidos.
- 2.1 -Dados do navio:
- 3 -Descrição - nesta parte reconstitui-se o acidente ou incidente marítimo, na sequência cronológica das ocorrências que se passaram antes, durante e após o acidente ou incidente, e o envolvimento de cada elemento interveniente (isto é, pessoa, material, envolvente, equipamento, agente externo). O período abrangido pelo relato depende do intervalo de tempo em que se tiverem verificado as ocorrências acidentais que contribuíram diretamente para o acidente ou incidente marítimo. Esta parte compreende todos os dados pertinentes da investigação técnica, incluindo os resultados de exames ou testes.
- 4 -Análise - esta parte compreende um conjunto de secções distintas, nas quais se efetua a análise de cada ocorrência acidental, com observações sobre os resultados dos exames ou testes efetuados no decurso da investigação técnica e as eventuais medidas de segurança já tomadas para prevenir acidentes marítimos.
Essas secções devem contemplar questões como:
O contexto e o meio em que se verificou a ocorrência acidental;
Os erros e omissões cometidos, as ocorrências envolvendo matérias perigosas, os efeitos ambientais, a falha de equipamentos e os fatores externos;
Os fatores contributivos envolvendo funções de pessoas, operações de bordo, a gestão em terra ou incidências da regulamentação.
As análises e observações devem permitir que o relatório chegue a conclusões lógicas, estabelecendo todos os fatores contributivos, incluindo aqueles a que estão associados riscos para os quais as defesas preconizadas, destinadas a prevenir ocorrências acidentais e ou a eliminar ou minimizar as suas consequências, são consideradas inadequadas ou inexistentes.
- 5 -Conclusões - nesta parte sistematizam-se os fatores contributivos estabelecidos e as defesas (materiais, funcionais, simbólicas ou processuais) inexistentes ou inadequadas relativamente aos quais há que tomar medidas de segurança destinadas a prevenir acidentes marítimos.
- 6 -Recomendações de segurança - esta parte do relatório contém, caso se justifique, recomendações de segurança derivadas das análises e conclusões e relacionadas com aspetos específicos, nomeadamente a legislação, o projeto, os procedimentos, as inspeções, a gestão, a higiene e segurança no trabalho, a formação, os trabalhos de reparação, a manutenção, a assistência de terra e as intervenções de emergência.
As recomendações de segurança são dirigidas às entidades mais bem colocadas para as executar, nomeadamente aos proprietários e gestores de navios, às organizações reconhecidas, à administração e às autoridades marítimas, aos serviços de tráfego marítimo, aos serviços de emergência, às organizações internacionais do setor marítimo e às instituições europeias, com o objetivo de prevenir acidentes marítimos.
Esta parte contém também as eventuais recomendações de segurança provisórias já efetuadas, ou quaisquer ações de segurança tomadas no decurso da investigação técnica.
- 7 -Apêndices - caso se justifique, são apensos ao relatório, em papel e ou suporte eletrónico, os seguintes elementos informativos (lista não exaustiva):
Fotografias, vídeo gravações, áudio gravações, cartas marítimas, desenhos;
Normas aplicáveis;
Termos técnicos e abreviaturas utilizados;
Estudos específicos no domínio da segurança;
Diversos.