Artigo 30.º
Aquisição de unidades de participação pelo fundo de capital de risco
Redação registada como em vigor em 04/03/2015.
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- 1 -Um fundo de capital de risco não pode adquirir unidades de participação por si emitidas, exceto no caso previsto no n.º 5 do artigo 28.º ou como consequência de aquisição de um património a título universal.
- 2 -As unidades de participação adquiridas ao abrigo das exceções previstas no número anterior são, no prazo máximo de um ano contado a partir da data da aquisição, alienadas, sob pena de anulação no final desse prazo, com a consequente redução do capital do fundo de capital de risco.