- 1 -A CMVM recusa a autorização de sociedades gestoras de fundos de capital de risco e de sociedades de investimento em capital de risco nas seguintes situações:
- a)O conteúdo dos elementos que instruem o pedido é insuficiente;
- b)A sociedade não demonstra ter capacidade para cumprir com os deveres estabelecidos no presente Regime Jurídico.
- 2 -A CMVM recusa igualmente o pedido de autorização caso o efetivo exercício das funções de supervisão seja posto em causa por:
- a)Relações estreitas existentes entre as sociedades gestoras de fundos de capital de risco e de sociedades de investimento em capital de risco e outras pessoas singulares e coletivas;
- b)Disposições legais, regulamentares ou administrativas de países terceiros que regem pessoas singulares ou coletivas com as quais as sociedades gestoras de fundos de capital de risco e as sociedades de investimento em capital de risco mantenham tais relações; ou
- c)Dificuldades relacionadas com a aplicação das referidas disposições legais, regulamentares ou administrativas.
- 3 -Havendo fundamento para a recusa nos termos previstos no número anterior, a CMVM, antes de recusar o pedido, notifica os requerentes, dando-lhes o prazo máximo de 10 dias para suprirem a insuficiência ou para se pronunciarem quanto à apreciação da CMVM.
Artigo 50.º — Recusa de autorização
RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/05/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 29/05/2023
Original
Em vigor de 04/03/2015 a 28/05/2023