- 1 -A autorização de sociedade gestora de fundos de capital de risco e de sociedade de investimento em capital de risco caduca se a sociedade não a utilizar no prazo de 12 meses ou tiver cessado, há pelo menos seis meses, a sua atividade.
- 2 -A CMVM pode revogar a autorização da sociedade quando:
- a)Em caso de violação grave ou sistemática de normas legais, regulamentares ou constantes dos documentos constitutivos, o interesse dos participantes ou a defesa do mercado o justificar;
- b)A autorização tiver sido obtida com recurso a falsas declarações ou a qualquer outro meio irregular;
- c)A sociedade deixar de reunir as condições de concessão da autorização.
Artigo 51.º — Caducidade e revogação da autorização
RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/05/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 29/05/2023
Original
Em vigor de 04/03/2015 a 28/05/2023