Artigo 50.º
Recusa de autorização
Redação registada como em vigor em 04/03/2015.
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- 1 -A CMVM recusa a autorização de sociedades gestoras de fundos de capital de risco e de sociedades de investimento em capital de risco nas seguintes situações:
- a)O conteúdo dos elementos que instruem o pedido é insuficiente;
- b)A sociedade não demonstra ter capacidade para cumprir com os deveres estabelecidos no presente Regime Jurídico.
- 2 -A CMVM recusa igualmente o pedido de autorização caso o efetivo exercício das funções de supervisão seja posto em causa por:
- a)Relações estreitas existentes entre as sociedades gestoras de fundos de capital de risco e de sociedades de investimento em capital de risco e outras pessoas singulares e coletivas;
- b)Disposições legais, regulamentares ou administrativas de países terceiros que regem pessoas singulares ou coletivas com as quais as sociedades gestoras de fundos de capital de risco e as sociedades de investimento em capital de risco mantenham tais relações; ou
- c)Dificuldades relacionadas com a aplicação das referidas disposições legais, regulamentares ou administrativas.
- 3 -Havendo fundamento para a recusa nos termos previstos no número anterior, a CMVM, antes de recusar o pedido, notifica os requerentes, dando-lhes o prazo máximo de 10 dias para suprirem a insuficiência ou para se pronunciarem quanto à apreciação da CMVM.