Artigo 51.º
Caducidade e revogação da autorização
Redação registada como em vigor em 04/03/2015.
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- 1 -A autorização de sociedade gestora de fundos de capital de risco e de sociedade de investimento em capital de risco caduca se a sociedade não a utilizar no prazo de 12 meses ou tiver cessado, há pelo menos seis meses, a sua atividade.
- 2 -A CMVM pode revogar a autorização da sociedade quando:
- a)Em caso de violação grave ou sistemática de normas legais, regulamentares ou constantes dos documentos constitutivos, o interesse dos participantes ou a defesa do mercado o justificar;
- b)A autorização tiver sido obtida com recurso a falsas declarações ou a qualquer outro meio irregular;
- c)A sociedade deixar de reunir as condições de concessão da autorização.